DIÁRIO POLÍTICO DE FEIRA NOVA

DIÁRIO POLÍTICO DE FEIRA NOVA

terça-feira, 27 de julho de 2010

Secretária de Finanças de Vitória de Santo Antão é acusada pelo próprio município de desviar quase R$ 1 milhão para conta pessoal.

Escândalo em Vitória de Santo Antão.

Nesta segunda-feira, sem alarde, oficiais de Justiça locais cumpriram mandatos de busca e apreensão em três endereços ligados ao nome da secretária de Finanças do município, Rosemery Camelo Rocha.

O pedido de apreensão dos bens foi apresentado pela própria Procuradoria do Município, que acusou a auxiliar do prefeito Elias Lira de ter desviado R$ 916 mil dos cofres municipais, para contas pessoais.

O pedido foi aceito em sentença assinada pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, Fernando Raposo, nos autos de uma ação civil pública de improbidade administrativa.

O desfalque teria sido verificado nas contas de valores consignados na folha de pagamento em favor de dois bancos (BB e Real) e um plano de saúde, o Ideal Saúde. Os recursos teriam sido descontados dos servidores, mas não foram repassados às instituições.

Numa espécie de confissão de erro, a secretária teria tentado devolver parte do dinheiro, por meio de dois cheques de R$ 100 mil, cada. A própria signatária escreve como ressarcimento ao erário nos depósitos.

Na cidade, não se sabe se a auxiliar já foi exonerada pelo prefeito Elias Lira. Oficialmente, a secretária está em licença médica.
A secretária ainda pode recorrer, uma vez que a decisão é de primeira instância.

O escândalo passou pela delegacia por meio de uma denúncia crime e pode parar ainda no Ministério Público do Estado.

Veja decisão judicial que bloqueia bens da secretária de Finanças de Vitória de Santo Antão


Autor Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE
Réu Rosemery Camelo Rocha

0002325-34.2010.8.17.1590
Descrição Ação Civil Pública
Vara Terceira Vara Cível Comarca Vitória Santo Antão
Juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo
Data 26/07/2010 14:45
Fase Devolução de Conclusão
Texto Processo nº 0002325-34.2010.8.17.1590

Vistos etc.

Em síntese, noticia o requerente que, em 20/07/2010, o Coordenador do Controle Interno do município informou ao Chefe do Executivo relatório elaborado pela empresa responsável pela assessoria contábil (CESPAM), demonstrando disparidade entre os valores recolhidos junto ao Banco do Brasil, Banco Real e Plano Ideal Saúde em relação àqueles consignados na folha de pagamento dos servidores municipais.

Relata que tais valores teriam sido superiores às quantias consignadas retidas dos servidores, gerando, nos exercícios de 2009 e 2010, um pagamento a mais na ordem de R$ 916.890,34 (novecentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos).

Em seguida, assevera que a própria ré haveria confessado a outra servidora a prática de ato de improbidade administrativa, vindo à tona que a mesma procedia à emissão de mais de um cheque para a idêntica finalidade, sendo que parte dos valores se destinavam ao pagamento dos valores consignados e parte era sacada para a própria ré, então Secretária de Finanças e tesoureira do município.

Juntou documentos de fls. 15/167.

Da presente análise dos autos, impõe-se a concessão da liminar pretendida, restando patentes o fumus boni iuris e periculum in mora, aquele demonstrado pelos documentos juntados à peça atrial; este oriundo da dimensão da lesão perpetrada contra o patrimônio público e da inviabilidade de reparação caso a requerida se desfaça de seus bens ao longo do processo.

Face ao exposto, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal e 12 da Lei nº 7.347/1985, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando o cumprimento das providências de letras a, b e c requeridas a fls. 13.

Cumprida a liminar, notifique-se a ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, indicando as provas que pretende produzir.

Cumpra-se.

Vitória de Santo Antão, 26 de julho de 2010.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo
Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário