DIÁRIO POLÍTICO DE FEIRA NOVA

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quinta-feira, 16 de junho de 2011

DECISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE AS CONTAS 2009 DA CÂMARA DE VEREADORES

PROCESSO T.C. Nº 1060049-8

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA (EXERCÍCIO DE 2009)

INTERESSADO: Sr. MÁRCIO ANTÔNIO SIDRÔNIO DE SANTANA

RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

DECISÃO T.C. Nº 0219 / 11

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação e estruturação do serviço de protocolo exigido pela Resolução TC nº 01/2009, que disciplina a instituição do Sistema de Controle Interno;

CONSIDERANDO a ausência de documentos junto à prestação de contas;

CONSIDERANDO que os demonstrativos contábeis (Balanço Financeiro e Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Relatório de Gestão Fiscal) não gozam de confiabilidade em face das inconsistências apresentadas pela auditoria;

CONSIDERANDO o não recolhimento de R$ 84.951,96 (69,76%) das contribuições previdenciárias – parte patronal;

CONSIDERANDO as despesas sem comprovação, a título de “Empréstimos Consignados”, no valor de R$ 45.270,68, uma vez que o valor repassado aos bancos foi maior que o descontado dos servidores/vereadores;

CONSIDERANDO que foram autorizados, em sua maioria, descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados em percentuais que superam os 80% da renda do servidor/vereador;

CONSIDERANDO que as despesas totais do Poder Legislativo ultrapassaram o limite definido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, totalizando o percentual de 8,19%;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII e § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “d”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 2011,

Julgar IRREGULARES as contas apresentadas pelo Sr. Márcio Antônio Sidrônio de Santana, relativas ao exercício financeiro de 2009, determinando–lhe, na condição do Ordenador de Despesas, que restitua o valor de R$ 45.270,68, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.

Aplicar multa ao Sr. Márcio Antônio Sidrônio de Santana no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Determinar ao atual gestor da citada Câmara, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que adote medidas a fim de garantir: a) a observância aos limites constitucionais definidos no artigo 29-A da CF/88; e b) a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

Determinar, ainda, que cópias do Relatório de Auditoria e do Inteiro Teor da Deliberação sejam encaminhadas ao INSS, em face de sua competência, diante da irregularidade apurada no quarto considerando.


ESTADO DE PERNAMBUCO

TRIBUNAL DE CONTAS

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